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CASO 1

     Foi encaminhada, ao Conselho Regional de Psicologia, denúncia contra uma cooperativa   de psicólogos na pessoa de seu psicólogo responsável técnico. A denúncia tinha seu   cerne   na veiculação de publicidade irregular, ou seja, essa cooperativa divulgava valores   dos   serviços psicológicos em sua peça de propaganda.      A denúncia vinha   acompanhada de   um folder que entre outras informações, possuía o seguinte texto:

     (...) "A XXXX-psicólogos cooperados oferece acompanhamento psicológico para você   enfrentar o seu cotidiano. A um preço de $25,00 anuais você tem acesso aos profissionais   cooperados, pagando por suas consultas os seguintes preços:

 
Usuários Valor da Consulta (R$)
Estudantes Universitários
Usuário em grupo
Usuário com mais de 60 anos
Demais usuários: individual, casal ou família
20,00
10,00
15,00
24,00
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  (...)"

     
     O Conselho Profissional, por meio de sua Comissão de Orientação e Fiscalização,   adotou, como medida preliminar, orientar a Cooperativa a corrigir sua publicidade,   informando-a de que a mesma, do modo como vinha sendo veiculada, infringia o Código de   Ética Profissional do Psicólogo.

     Esta orientação foi dada através de correspondência enviada à Cooperativa. Não tendo   tido resposta por parte da Cooperativa até meados do mesmo ano, a Comissão recebeu   nova demonstração de irregularidade: um folder semelhante que estava sendo distribuído   nas sinaleiras de trânsito da cidade.

     Diante destes fatos, o caso foi remetido à Comissão de Ética que notificou a   representação à Cooperativa na pessoa do psicólogo responsável técnico, estabelecendo   prazo para sua defesa prévia. O psicólogo apresentou defesa prévia em que argumenta   ausência de notificação, alegando que, embora o endereço estivesse correto, a notificação   entregue pelo agente dos Correios foi feita a uma pessoa cuja assinatura não se consegue   decifrar e que jamais teria chegado às mãos da destinatária. Alega também que não fez   divulgação nas sinaleiras, mas em ambiente fechado como centros comerciais. Alega que   o Código de Ética aplica-se somente a pessoas físicas ou coletivas de psicólogos, não se   referindo a empresas ou pessoas jurídicas, como é o caso da Cooperativa, bem como que   o Código do Consumidor (Lei nº 8078/90), que em seu artigo 31 diz: "A oferta e   apresentação   de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,   precisas,   ostensivas e em Língua Portuguesa, sobre suas características, qualidade,   quantidade,   composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros   dados, bem como   sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos   consumidores".

     O denunciado invoca que seu ato está sustentado no Código de Defesa do Consumidor   (Lei 8078/90 art. 31) em lugar do artigo 38, parágrafo único, do Código de Ética Profissional   do Psicólogo, aprovado por meio da Resolução CFP 002/87. Nesse sentido, o psicólogo   solicita ao CRP o arquivamento do processo.

     A Comissão de Ética apresenta a síntese dos fatos à Plenária do Conselho Profissional   que decide pela instauração do Processo Disciplinar.

     As partes são citadas. O denunciado, através de seu procurador, apresentou defesa   escrita, ratificando a defesa prévia com ênfase nos seguintes argumentos: há ilegitimidade   passiva, pois o psicólogo réu é apenas responsável técnico e não compete a ele   responsabilidade sobre o modo como foram distribuídos os prospectos e sim outras   atribuições. O procurador do denunciado cita então a Consolidação das Resoluções do   Conselho Federal de Psicologia:

     "Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o   Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:

     I - coordenar e supervisionar os serviços prestados;
     II - zelar pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado;
     III - comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou seu afastamento   da pessoa jurídica;"

      Alega ainda o procurador que o psicólogo não seria responsável pela publicidade da   empresa, associação, sociedade ou cooperativa de psicólogos. Alega também em sua   defesa o mau funcionamento dos Correios, reiterando que o psicólogo não foi notificado   previamente; reafirmando ainda, que a publicidade da instituição cooperativa é sustentada   pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo este supremacia em relação à Resolução do   Conselho Federal de Psicologia, de 1987. O Código do Consumidor, no entendimento do   procurador do psicólogo, é hierarquicamente superior à Resolução.


     Questões para estudo:

    - Os artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo que foram infringidos no   presente caso.

     - A relação de compromisso do profissional inscrito em um Conselho Profissional,   portanto, em situação legal para o exercício profissional, no sentido de recebimento de   correspondências e relação com a sua categoria profissional.

     - A existência de um rol de legislações, além do Código de Ética Profissional, que   também diz respeito ao exercício profissional do psicólogo e deve ser observado por este   último.

     - A existência de pessoa jurídica e pessoa física inscrita no Conselho Profissional e a   responsabilidade do responsável técnico.

     - A existência de outras legislações que devem ser conhecidas pelo psicólogo, desde a   Constituição Federal. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor.

     - Os profissionais liberais e o impedimento da divulgação dos serviços prestados e a   discussão que pode ser aí relacionada.

     - O processo de tramitação de uma infração disciplinar dentro do Conselho Regional de   Psicologia. A composição das comissões de um Conselho Profissional

     - O papel do Conselho Profissional, frente às infrações éticas, de orientação ou de   encaminhamento dessas infrações a sua Comissão de Ética.

    Legislação profissional relacionada

     - Resolução CFP-02/87: Aprova o Código de Ética Profissional do psicólogo.

     - Resolução CFP-18/00: Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de   Psicologia.

     - Resolução CFP-06/2001: Institui o Código de Processamento Disciplinar.

     - Resolução CFP- 09/00: Institui o Manual Unificado de Orientação e Fiscalização -   MUORF.

     - Resolução CFP-05/01: Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de endereço dos   psicólogos e pessoas jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Psicologia.

     - Código de Defesa do Consumidor