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CASO 1 Foi encaminhada, ao Conselho Regional de Psicologia, denúncia contra uma cooperativa de psicólogos na pessoa de seu psicólogo responsável técnico. A denúncia tinha seu cerne na veiculação de publicidade irregular, ou seja, essa cooperativa divulgava valores dos serviços psicológicos em sua peça de propaganda. A denúncia vinha acompanhada de um folder que entre outras informações, possuía o seguinte texto: (...) "A XXXX-psicólogos cooperados oferece acompanhamento psicológico para você enfrentar o seu cotidiano. A um preço de $25,00 anuais você tem acesso aos profissionais cooperados, pagando por suas consultas os seguintes preços:
O Conselho Profissional,
por meio de sua Comissão de Orientação e Fiscalização,
adotou, como medida preliminar, orientar a Cooperativa a corrigir
sua publicidade, informando-a de que a mesma, do modo como
vinha sendo veiculada, infringia o Código de Ética
Profissional do Psicólogo.
Esta orientação foi dada através de correspondência enviada à Cooperativa. Não tendo tido resposta por parte da Cooperativa até meados do mesmo ano, a Comissão recebeu nova demonstração de irregularidade: um folder semelhante que estava sendo distribuído nas sinaleiras de trânsito da cidade. Diante destes fatos, o caso foi remetido à Comissão de Ética que notificou a representação à Cooperativa na pessoa do psicólogo responsável técnico, estabelecendo prazo para sua defesa prévia. O psicólogo apresentou defesa prévia em que argumenta ausência de notificação, alegando que, embora o endereço estivesse correto, a notificação entregue pelo agente dos Correios foi feita a uma pessoa cuja assinatura não se consegue decifrar e que jamais teria chegado às mãos da destinatária. Alega também que não fez divulgação nas sinaleiras, mas em ambiente fechado como centros comerciais. Alega que o Código de Ética aplica-se somente a pessoas físicas ou coletivas de psicólogos, não se referindo a empresas ou pessoas jurídicas, como é o caso da Cooperativa, bem como que o Código do Consumidor (Lei nº 8078/90), que em seu artigo 31 diz: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O denunciado invoca que seu ato está sustentado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90 art. 31) em lugar do artigo 38, parágrafo único, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado por meio da Resolução CFP 002/87. Nesse sentido, o psicólogo solicita ao CRP o arquivamento do processo. A Comissão de Ética apresenta a síntese dos fatos à Plenária do Conselho Profissional que decide pela instauração do Processo Disciplinar. As partes são citadas. O denunciado, através de seu procurador, apresentou defesa escrita, ratificando a defesa prévia com ênfase nos seguintes argumentos: há ilegitimidade passiva, pois o psicólogo réu é apenas responsável técnico e não compete a ele responsabilidade sobre o modo como foram distribuídos os prospectos e sim outras atribuições. O procurador do denunciado cita então a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia: "Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a: I
- coordenar e supervisionar os serviços prestados; - A existência de pessoa jurídica e pessoa física inscrita no Conselho Profissional e a responsabilidade do responsável técnico. - A existência de outras legislações que devem ser conhecidas pelo psicólogo, desde a Constituição Federal. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor. - Os profissionais liberais e o impedimento da divulgação dos serviços prestados e a discussão que pode ser aí relacionada. - O processo de tramitação de uma infração disciplinar dentro do Conselho Regional de Psicologia. A composição das comissões de um Conselho Profissional - O papel do Conselho Profissional, frente às infrações éticas, de orientação ou de encaminhamento dessas infrações a sua Comissão de Ética. Legislação profissional relacionada - Resolução CFP-02/87: Aprova o Código de Ética Profissional do psicólogo. - Resolução CFP-18/00: Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. - Resolução CFP-06/2001: Institui o Código de Processamento Disciplinar. - Resolução CFP- 09/00: Institui o Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF. - Resolução CFP-05/01: Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de endereço dos psicólogos e pessoas jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Psicologia. - Código de Defesa do Consumidor
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