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CASO 3

     Este processo trata de uma representação formulada pelo Conselho Regional de   Psicologia contra uma psicóloga co-autora de um teste vocacional, que foi identificado   quando da sua comercialização via Agência de Correios.

     O Conselho de Psicologia solicitou a entidades nacionais reconhecidas na pesquisa e   prática em orientação profissional pareceres sobre o teste. Tais entidades, em síntese,   apontaram com relação ao referido teste:

    a) Não apresenta fundamentação nem amostragem teórica que garantam seus   resultados. Não é possível utilização de qualquer técnica via correio, conforme propõe o   teste.

    b) O teste, devido às incorreções éticas e metodológicas graves apresentadas e a   forma simplista de aplicação e avaliação fornecendo informações incompletas,   distorcidas, pode causar danos, enganando aos que a ele se submetem.

     c) Após serem cuidadosamente considerados os aspectos metodológicos do   instrumento em questão, mostrou que traz risco de falsa orientação.

     Com base nos pareceres dos especialistas, o Conselho de Psicologia entendeu poder   se tratar de uma situação em que havia na prática em questão:

   1) Propaganda enganosa;
   2) Falta de fundamentação científica;
   3) Faltas éticas no que se refere à publicidade e à forma simplista e mercantilista que se   reporta à escolha profissional.

      Sendo assim, a Comissão de Ética tipificou a infração da psicóloga com relação aos   seguintes artigos do Código de Ética Profissional:

      Art.2°, alínea 'm' "adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a   devida fundamentação técnico-científica".
      Art.24 "O psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades   que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer forma,   permitam a estranhos o acesso a essas informações".
      Art. 29 "Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo   assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o   receber, em preservar o sigilo".
       Art. 31 " Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:
       a) citar as fontes consultadas,
       e) resguardar o padrão e o nível da ciência e de sua profissão".
       
      Art.35 "O Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a   leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal   da profissão".
      Art. 38 "É vedado ao Psicólogo:
     c) fazer previsão taxativa de resultados;
      i) divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos   conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população".
   
     Art. 47 "É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código"

     A posição da psicóloga autora do teste

     A psicóloga co-autora do teste argumentou que ela e a sua co-autora estão protegidas   pelo Princípio de Liberdade de Expressão; que o teste não é especificamente um "teste   psicológico como querem as ilustríssimas prolatoras dos pareceres". "Trata-se de um   trabalho decorrente da formação profissional da denunciada". Em outro trecho da sua   defesa argumenta que: "O que existe é a divulgação de um trabalho, com base científica,   decorrente de ampla pesquisa e muito estudo, oferecido à edição, como de resto a lei   não proíbe". Quanto à propaganda enganosa, "caso exista, não é obra das denunciadas,   que deram seu trabalho à edição, superveniente responsável por eventuais infrações ao   Código de Defesa do Consumidor". E, sendo assim os artigos citados não foram   infringidos.

    Com referência ao art. 2°, alínea 'm', a psicóloga alega que os resultados do teste   não são falsificados, pois "são o produto final dos seus estudos e de sua co-autora,  devidamente aprovados e testados por centenas de vezes". Portanto, não fez declaração   falsa e que para tal afirmação deveria existir prova material. Tampouco deu atestado,   "pois atestar pressupõe afirmação ou prova em caráter oficial".

     Com referência ao art. 24, argumenta que existe uma regra primária de direito "a   declinar o ônus da prova a quem alega. A denunciada não tem conhecimento das   provas".

     Com referência ao art. 29, alega que "o pressuposto que a denunciada remeteu   laudos e informes a outros profissionais sem a devida cautela, deverá haver provas por   parte de quem alega".

     Com referência ao art. 31, alíneas 'a' 'e', argumenta o pressuposto de que a   denunciada divulgou devida e explicitamente em manual anexo as fontes consultadas.

     Com referência ao art. 35, argumenta que é um exagero o pressuposto de que   divulgou, ensinou, cedeu, deu, emprestou e vendeu a leigos instrumentos   técnico- psicológicos que permitem e facilitam o exercício da profissão. Na sua maneira   de pensar, a compra pelo correio de um disquete a ser operado, inventariando seus   interesses profissionais, não significa estar apta uma pessoa a desenvolver a profissão de   psicólogo.

     Com referência ao art. 38, alíneas 'c' e 'i', disse que o resultado do Inventário prevê   alternativas, não sendo, portanto taxativo. Quanto à divulgação, não é inadequada, "pois   os meios de promoção do teste são os comuns no comércio e, além do mais, não é a   denunciada quem faz a promoção e, sim, a Editora".

    Questões para estudo

    1 - A tipificação dos artigos do Código de Ética Profissional infringidos.

    2 - As resoluções do Conselho Federal acerca da utilização de testes psicológicos.

    3 - O processo de validação de um instrumento de medida psicológica.

    4 - A construção de uma relação de responsabilidade do psicólogo com seus   instrumentos de trabalho: Guia de Procedimentos Éticos para Avaliação Psicológica   (PUCCAMP, CNPq, CAPES e CFP).

    5 - As deliberações políticas da categoria profissional dos psicólogos acerca da   temática avaliação psicológica.

     6 - A construção da profissão de psicólogo tendo como cerne a avaliação psicológica

     Legislação relacionada

    - Resolução CFP-02/87: aprova o Código de Ética Profissional do psicólogo.

    - Lei 4119/62: dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a   profissão de psicólogo.

    - Resolução CFP-25/2001: define teste psicológico como método de avaliação   privativo do psicólogo e regulamenta sua elaboração, comercialização e uso.

     - Resolução CFP-11/2000: disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.

     - Guia de Procedimentos Éticos para Avaliação Psicológica (PUCCAMP, CNPq,   CAPES e CFP).